Roubo de palavras-chave na internet é forma de concorrência desleal punível por lei
Encontrar anúncios da concorrência ao pesquisar sua própria marca registrada nos meios digitais é um indício de que seu negócio está sendo atacado
A concorrência desleal é um crime de acordo com a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei n° 9.279/96). Quem a comete “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”, e deve responder criminalmente pelo seu ato, além de indenizar a parte lesada para reaver danos materiais e morais. Essa lei não se aplica somente ao comércio tradicional, mas também ao ambiente online, que tem atraído cada vez mais comerciantes e consumidores ao longo do tempo, principalmente durante a pandemia.
Uma das formas mais comuns de concorrência desleal no comércio digital é o chamado “brand bidding”, o ato de utilizar palavras-chave de concorrentes em anúncios e links patrocinados para benefício próprio. Isso faz com que, ao procurar o nome da marca desejada na internet, o potencial consumidor acabe sendo redirecionado ao site concorrente, e não ao da marca que desejava no início.
Esse redirecionamento do cliente pode trazer grandes prejuízos. De acordo com Daniel Filla, diretor geral, nod Brasil, da AdPolice, empresa líder mundial em controle de fraudes de tráfego digital, a média de perda dos investimentos em campanhas de busca devido a fraudes digitais pode chegar a 30% do total. A boa notícia é que, além dos direitos de propriedade da marca estarem assegurados por lei, também existem ferramentas de monitoramento que permitem identificar o problema logo no início, minimizando possíveis prejuízos e indicando as melhores ações a serem tomadas de acordo com o caso.
Casos brasileiros
Recentemente duas empresas brasileiras foram vítimas de “brand bidding”: a Construcolor, marca especializada em tintas, e a pousada Saison Resort. Ambas recorreram à justiça porque seus nomes passaram a ser vinculados a marcas concorrentes quando pesquisados no Google. Ou seja, ao pesquisar por sua própria marca, era levada a sites de empresas concorrentes.
Em ambos os casos, o entendimento dos juízes foi o de que uma marca é propriedade exclusiva e tem todos os direitos do nome oficialmente registrado que se refere à empresa, portanto as ações da concorrência foram desleais. O juiz do caso da Construcolor determinou que apenas a Construcolor poderia usar sua marca em anúncios no Google Ads, e o do caso da Saison Resort estabeleceu que os “brandbidders” precisariam pagar indenizações pelos prejuízos causados.